TSTAg-AIRR 0000741-63.2023.5.19.0007
Laudo pericial: nulidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Laudo pericial
- Nulidade
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES. Uma vez constatado que a pretensão de reforma não veio calcada em um dos permissivos do art. 896, “a” a “c”, da CLT – visto que não houve a indicação de afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses –, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo. O Regional, no exame das questões fático-jurídicas que circundam o caso concreto, fixou a indenização em R$16.000,00 (dezesseis mil reais). O balizamento adotado pelo Juízo a quo foi a comprovação de que a autora esteve submetida a forte pressão psicológica, o que “culminou no desenvolvimento de distúrbios psiquiátricos, depressão, ansiedade e síndrome do pânico”. Cotejando os aspectos fáticos declinados pelo Regional com o valor arbitrado, verifica-se que o montante fixado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, razão pela qual não há falar-se em modificação do quantum arbitrado pela Instância a quo. Incólume o art. 944 do CC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator