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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000571-51.2023.5.09.0660

Dano moral: trabalho em condições degradantes

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE REFEITÓRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência das condições de trabalho precárias a que foi submetido, caracterizadas pela ausência de instalações sanitárias adequadas e de refeitórios. A reclamada, ao consentir que o reclamante laborasse sem as instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal e sem local adequado para a realização das refeições, desrespeitou as normas de proteção ao trabalhador. Essa atitude patronal de não fornecer condições de trabalho dignas para o empregado é ofensiva à dignidade da pessoa humana, o que atrai o dever de indenizar. Precedentes. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, a Corte Regional manteve o valor arbitrado à indenização por dano moral em 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que a referida quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Regional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessivamente elevada, mas adequada à situação dos autos. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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