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Jurisprudências

STFARE 1.581.758 AgR

Legislação infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como de análise de legislação infraconstitucional e local.

III. Razões de decidir

3. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

4. A instância de origem julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando a ausência de comprovação de admissão da autora por concurso público, nos termos do artigo 37, II, da CF/1988, e a inexistência de legislação municipal que vinculasse os agentes comunitários de saúde ao regime estatutário, o que tornaria inaplicável a Lei Municipal nº 063/2005.

5. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo sentenciante demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação infraconstitucional e local aplicada ao caso.

6. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de direito local em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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