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Jurisprudências

TSTAg-ROT 100510-37.2021.5.01.0000

Trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorrido na vigência do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BIÊNIO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 975 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de ação rescisória fundamentada exclusivamente no artigo 966, VIII, do CPC/2015 (erro de fato), por vício de citação. A decisão indicada expressamente como rescindenda pelo autor, inclusive em emenda à petição inicial, é a sentença proferida na fase de conhecimento, em que declarada a revelia da reclamada. Posteriormente, a empresa teve a sua personalidade jurídica desconstituída a fim de se buscar o cumprimento da obrigação por meio de seus sócios, in casu , o ora recorrente. Mas - repita-se - não foi a decisão proferida na fase de execução a apontada pelo autor para fins de corte rescisório. Portanto, e atenta aos estritos limites em que a lide foi proposta , a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da presente ação rescisória teve como referência o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Diante disso, o termo final para ajuizamento da ação rescisória ocorreu quando já expirado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Ademais, a questão relacionada à aplicação da hipótese de corte rescisório fundado no art. 525, §15, do CPC, não guarda pertinência com a causa de pedir da presente ação, que, como visto, está alicerçada exclusivamente em erro de fato, por vício de citação. Reitera-se, que a parte autora não aparelhou seu pedido desconstitutivo com base em decisão superveniente proferida pelo STF, em que declarada a inconstitucionalidade de norma em que fundado o título executivo. Importante esclarecer que à parte foi dada a oportunidade de adequar seu pedido rescisório e reiterou o pleito no sentido de que seja promovida nova citação no processo matriz. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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