STJAREsp 3.146.403
Contrato para concessão de serviço público de transporte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato para concessão de serviço público de transporte
- Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Inversão do julgado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMETNO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015). INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O Tribunal de origem afastou a preliminar segundo a qual a apelação apresentada não apresentou insurgência contra todos os fundamentos da sentença e de que as questões sobejantes, por si sós, seriam aptas à manutenção das conclusões alcançadas pelo magistrado de piso pela improcedência dos pleitos expendidos na petição inicial. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese de afronta ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que houve malferimento ao inciso III do art. 932 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. O NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PRINCIPAL ACARRETA A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do recurso especial principal no tocante ao mérito acarreta prejudicialidade quanto ao apelo nobre adesivo.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial adesivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer do agravo do Município de Recife/PE para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de Cidade do Recife Transportes S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.