STFARE 1.571.173 AgR
Honorários advocatícios a advogados públicos aposentados
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Honorários advocatícios a advogados públicos aposentados
- Irredutibilidade de vencimentos
- Ilegitimidade passiva da união
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito Processual Cível. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios a advogados públicos aposentados. Irredutibilidade de vencimentos. Ilegitimidade passiva da união. Ofensa reflexa à Constituição. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Agravo não provido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada no art. 13, V, do RISTF. A parte agravante alegou violação ao art. 93, IX, da CF/1988, por ausência de enfrentamento do ponto central da controvérsia, referente à aplicação do art. 39 da Lei nº 13.327/2016, e à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), invocando o Tema 196 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que reconhece o direito dos advogados públicos inativos ao recebimento de honorários de sucumbência. Pleiteou o processamento do recurso, com base em ofensa direta à Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Definir se o exame da controvérsia configura ofensa direta à Constituição Federal, ensejando a regular tramitação do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 da RG – AI 791.292/PE-RG-QO) estabelece que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/1988) se satisfaz com a exposição clara das razões de convencimento do julgador, ainda que sucintas, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes.
4.A controvérsia sobre a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação demanda interpretação de norma infraconstitucional, o que não se admite em recurso extraordinário.
5.O acórdão recorrido fundamentou-se em norma infraconstitucional acerca da ilegitimidade passiva da União e da natureza privada dos valores relativos aos honorários, sendo necessária análise da legislação ordinária para eventual reconhecimento de violação constitucional, o que configura ofensa reflexa à Constituição.
6.O Tema 196 da TNU, embora reconheça o direito material à paridade entre ativos e inativos no pagamento de honorários, não afastou a necessidade de exame das condições da ação e da legitimidade passiva, aspectos que permanecem sob análise do juízo competente e que não foram superados pelo precedente citado.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.