STJREsp 2.101.592
Rito dos recursos repetitivos: execução penal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Rito dos recursos repetitivos
- Execução penal
- Remição da pena por estudo
- Aprovação parcial no enem
- Pessoa privada de liberdade
- Lacuna normativa do art. 126 da lep
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.270. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE. LACUNA NORMATIVA DO ART. 126 DA LEP. INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. FATO GERADOR DA REMIÇÃO CENTRADO NO ESFORÇO INTELECTUAL DO APENADO. REMIÇÃO PROPORCIONAL DE 20 DIAS POR ÁREA DE CONHECIMENTO OU REDAÇÃO EM QUE ALCANÇADA A PONTUAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.270 consiste em discutir "a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento".
2. O art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984 vincula a remição pelo estudo à frequência escolar verificada em estabelecimento de ensino, instituto concebido para o ensino regular ofertado no interior da unidade prisional. A hipótese da pessoa privada de liberdade que, por conta própria, dedica-se aos estudos e se submete a exames nacionais de avaliação corresponde a lacuna normativa genuína, suprida, em âmbito infralegal, pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ, o qual reconhece o direito à remição pela aprovação no Enem.
3. O Enem tem, atualmente, dupla finalidade. Serve, primariamente, como instrumento de avaliação do desempenho do estudante ao final do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior - sua vocação predominante desde a Portaria MEC n. 807/2010 e o lançamento do Sisu. E, secundariamente, como mecanismo de certificação da conclusão do ensino médio, nos termos da Portaria MEC n. 458/2020, com a redação dada pela Portaria MEC n. 382/2025, a qual restaurou essa função ao exame, depois de ela haver sido suprimida pela Portaria MEC n. 468/2017. Para essa segunda finalidade, a Portaria Inep n. 7/2026 (com a redação da Portaria Inep n. 15/2026), que sucedeu a Portaria Inep n. 307/2025, exige a obtenção de pelo menos 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na redação.
4. O debate em torno da matéria comporta, em síntese, duas correntes interpretativas principais. A primeira, dominante nesta Corte e acolhida pela Terceira Seção (EAREsp n. 2.576.955/ES), sustenta a possibilidade de remição proporcional da pena pela aprovação parcial no Enem, mediante analogia in bonam partem com base no art. 126 da LEP, reafirmada e disciplinada pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ. A segunda, adotada pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público estadual, sustenta a impossibilidade absoluta da remição na ausência de aprovação plena no exame, por entender que a expressão "aprovação no Enem", constante da Resolução n. 391/2021 do CNJ, pressupõe o atendimento integral dos requisitos fixados pelo Inep para a certificação do ensino médio - o que não comporta gradações: ou há aprovação total ou não há aprovação.
5. O caput do art. 126 da LEP elege o estudo - palavra que descreve uma conduta, uma atividade intelectual, e não um resultado certificado - como o fato gerador da remição. O § 1º, I, opera o cálculo à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, parâmetro igualmente vinculado à atividade de estudar. O § 5º, por sua vez, introduz, como elemento acessório, o acréscimo de 1/3 para a hipótese de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Confundir o acessório - a certificação que faz incidir o acréscimo de 1/3 - com o principal - o estudo, fato gerador autônomo da remição - é inverter a lógica do dispositivo legal. Ademais, a própria regulamentação do Inep (Portaria n. 7/2026, que sucedeu a Portaria n. 307/2025), ao prever a "declaração parcial de proficiência", reconhece expressamente a possibilidade de aprovação em apenas algumas áreas de conhecimento, o que afasta a tese do "tudo ou nada".
6. A Lei de Execução Penal não é diploma de natureza incriminadora, mas instrumento normativo voltado à efetivação dos direitos e dos deveres do sentenciado e à viabilização dos propósitos da pena (art. 1º da LEP). A analogia in bonam partem com base no art. 126 da LEP é técnica legítima de integração normativa, consagrada há décadas na jurisprudência desta Corte. O ato normativo do CNJ, longe de limitar a remição às hipóteses que já decorreriam da literalidade do art. 126, explicita o alcance do instituto para abranger a da pessoa que estuda por conta própria e logra aprovação em exames nacionais - espécie até então não contemplada no texto legal estrito.
7. O critério de cálculo aplicável à remição proporcional é o consolidado nesta Corte desde o julgamento do HC n. 602.425/SC (Terceira Seção, Rel. p/ o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), relativo ao Encceja, e estendido ao Enem no EAREsp n. 2.576.955/ES (Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 19/3/2025): a base de cálculo é de 1.200 horas, já correspondentes a 50% da carga horária definida para o ensino médio (parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ, c/c o art. 4º da Resolução n. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação); dividida por 12 horas por dia de remição (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta em 100 dias de remição para a aprovação plena no Enem; como o exame é composto por quatro áreas de conhecimento e pela redação, a obtenção da pontuação mínima em cada uma dessas cinco avaliações corresponde a 20 dias de remição. Em qualquer caso, é vedada a dupla remição pelo mesmo fato gerador educacional (Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357).
8. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP está vinculado à conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Trata-se de elemento acessório, condicionado à certificação formal de etapa de ensino. Na hipótese de aprovação meramente parcial no Enem - em que, por definição, inexiste certificação -, o acréscimo é descabido.
9. Teses Repetitivas: 1) É cabível a remição proporcional da pena em favor da pessoa privada de liberdade que consiga aprovação parcial no Enem, assim entendida a obtenção, em ao menos uma das quatro áreas de conhecimento ou na redação, da pontuação mínima fixada pelo Inep para fins de certificação (atualmente, 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação), vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, nos termos da Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ; 2) A obtenção da pontuação mínima em cada área de conhecimento ou na redação corresponde a 20 dias de remição da pena, consideradas a base de cálculo de 1.200 horas e a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, de modo a totalizar 100 dias na hipótese de aprovação plena (art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984); 3) O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 pressupõe aprovação plena de que resulte a certificação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.
10. No caso concreto submetido a julgamento, uma vez assentado pelas instâncias ordinárias que o recorrente obteve aprovação em três áreas de conhecimento do Enem 2022, aplicam-se as teses acima fixadas para reconhecer o seu direito a 60 dias de remição da pena.
11. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para declarar o direito do apenado à remição de 60 dias de pena pela aprovação parcial no Enem (em três áreas do conhecimento) e, reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, aplicou ao julgamento do recurso especial repetitivo a técnica de formação de precedente qualificado, nos termos do Parágrafo único, do Art. 9º, da Emenda Regimental nº 55 e do Art. 255-C, I, do RISTJ, fixando as seguintes teses quanto ao Tema de Relevância n. 1270: "1) É cabível a remição proporcional da pena em favor da pessoa privada de liberdade que consiga aprovação parcial no Enem, assim entendida a obtenção, em ao menos uma das quatro áreas de conhecimento ou na redação, da pontuação mínima fixada pelo Inep para fins de certificação (atualmente, 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação), vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, nos termos da Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ; 2) A obtenção da pontuação mínima em cada área de conhecimento ou na redação corresponde a 20 dias de remição da pena, consideradas a base de cálculo de 1.200 horas e a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, de modo a totalizar 100 dias na hipótese de aprovação plena (art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984); 3) O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 pressupõe aprovação plena de que resulte a certificação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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