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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 2 · REsp 1.102.473/RS

Questão referente à possibilidade de habilitação de cessionário de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais que integra precatório expedido em nome do exeqüente e não dos advogados cedentes.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.

Delimitação do julgado

"... não cuida o recurso em exame da questão relativa à necessidade de anuência do devedor, nos autos de execução, para sucessão processual do pólo ativo decorrente de cessão de crédito, questão que está sendo examinada por esse egrégio Colegiado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.443/SP. [...] Tampouco se questiona, nos presentas autos, se a cessão de crédito alimentar (no caso, de honorários advocatícios sucumbenciais) importa na perda da sua natureza, para fins de verificação da ordem de preferência, matéria que foi reconhecida como de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.537/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio."

Andamento

  1. Afetado20 de fevereiro de 2009
  2. Mérito julgado16 de maio de 2012
  3. Acórdão publicado27 de agosto de 2012
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
  • O cessionário tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório quando, tratando-se de cessão de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, validamente realizada, estiver discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia.

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