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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.199.561

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos autos da demanda que versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente em transporte coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão de origem quanto à comprovação da incapacidade laborativa, à fixação da pensão mensal e ao termo inicial da incidência da Taxa Selic sobre os danos materiais; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar fatos e provas a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima e infirmar os requisitos da responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há motivação apta a resolver o litígio.

4. A pretensão de rever a conclusão acerca de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e do nexo causal demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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