STJEDcl no AgRg no HC 1.068.779
Supressão de instância: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Reconhecimento fotográfico
- Irretroatividade de mudança jurisprudencial
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve o indeferimento liminar do writ por supressão de instância e afirmou: (i) inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) inviabilidade de revolvimento fático-probatório para anular reconhecimento fotográfico; e (iii) irretroatividade da mudança jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP. A Embargante aponta omissões quanto a precedentes que teriam aplicado nulidade do reconhecimento irregular e quanto à apreciação do tema na sentença, requerendo efeitos infringentes para prevalência de voto vencido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, em especial quanto: (i) ao exame dos precedentes invocados sobre nulidade do reconhecimento fotográfico e à retroatividade da mudança jurisprudencial do art. 226 do CPP; e (ii) à supressão de instância, diante da alegação de que a matéria foi apreciada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado por via integrativa.
4. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que apresentou fundamentos claros para desprover o agravo regimental (supressão de instância, inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, vedação de revolvimento fático-probatório e irretroatividade da mudança jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP). O precedente invocado não é vinculante.
5. A alegação de que a sentença apreciou a nulidade do reconhecimento fotográfico é indiferente para afastar a supressão de instância, pois o acórdão do Tribunal de origem não examinou a matéria de fundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração servem apenas para sanar vícios do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes por prevalência de voto vencido.
2. A apreciação, em habeas corpus, de nulidade não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; a análise realizada na sentença não afasta essa vedação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.601.793/SP; STJ, HC 681.704/RJ
Tese
1. Embargos de declaração servem apenas para sanar vícios do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes por prevalência de voto vencido.
2. A apreciação, em habeas corpus, de nulidade não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; a análise realizada na sentença não afasta essa vedação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.