STFRHC 272.393 AgR
Homicídio qualificado: alegação de nulidades
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Alegação de nulidades
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Fundamentação idônea
- Questões não examinadas na origem
- Supressão de instância
Ementa
Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidades. Nulidade por ausência de mídia da sessão de julgamento, de deficiência técnica e de intimação pessoal. Ausência de demonstração de prejuízo. Fundamentação idônea. Reexame de provas. Alegação de ausência do magistrado em atos essenciais e de quesitação de crime posteriormente reconhecido como prescrito. Questões não examinadas na origem. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.