TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010677-14.2022.5.03.0098
Nulidade da dispensa: dirigente sindical
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Dirigente sindical
- Estabilidade provisória
- Reintegração
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DISPENSA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do Relator quanto à ausência de transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. I. Em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, os embargos de declaração ultrapassam a barreira do conhecimento, mas não logram provimento. II. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração apenas quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator