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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010677-14.2022.5.03.0098

Nulidade da dispensa: dirigente sindical

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • Dirigente sindical
  • Estabilidade provisória
  • Reintegração
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DISPENSA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do Relator quanto à ausência de transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. I. Em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, os embargos de declaração ultrapassam a barreira do conhecimento, mas não logram provimento. II. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração apenas quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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