TSTAg-AIRR 1001845-24.2023.5.02.0047
Rito sumaríssimo: publicação do acórdão na forma do art. 4º, § 3º, da lei nº 11.419/2006
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Publicação do acórdão na forma do art. 4º, § 3º, da lei nº 11.419/2006
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator