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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 957-18.2015.5.12.0001

Promoções por antiguidade: critérios de apuração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. PERIODICIDADE E LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2, aplicada analogicamente, estabelece que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre a decisão exequenda e o título judicial, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do comando exequendo para se concluir pela lesão. No caso, o Tribunal Regional evidenciou que o título executivo, ao deferir as diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, não fixou periodicidade anual nem garantiu o pagamento incondicional até a rescisão, mas vinculou expressamente a apuração aos critérios objetivos previstos no Plano de Cargos e Salários, o que remete ao PCS de 1997 e ao PCR de 2010. Nesse contexto, ao definir a periodicidade bienal, pela alternância com merecimento prevista no item 2.6 do PCS de 1997 , e a limitação temporal até abril de 2010, ante a implementação do novo PCR de 2010 que satisfez a obrigação e elidiu as diferenças, a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao sentido e alcance do título executivo, em estrita observância aos parâmetros regulamentares por ele incorporados. Não demonstrada a dissonância flagrante entre o comando exequendo e a liquidação, resulta incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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