TSTAg-AIRR 1000227-92.2023.5.02.0322
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Execução previdenciária
- Valor arbitrado à indenização por danos morais
- Impugnação genérica do despacho denegatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO, NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DESPACHO DENEGATÓRIO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento. Verifica-se na hipótese que o agravo de instrumento, de fato, não merecia alcançar o conhecimento, porquanto a parte não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos apresentados no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional. Agravo desprovido quanto aos temas referentes à indenização por danos morais, à execução previdenciária e ao valor arbitrado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA e VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Brasília, 26 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator