STJREsp 2.283.390
Impossibilidade de compreensão da pretensão recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impossibilidade de compreensão da pretensão recursal
- Inadmissibildade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas, não permitem a compreensão da pretensão recursal nem veiculam impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido. Observância das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
2. No caso dos autos, a parte recorrente defende a ilegalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre "os valores referentes à imunidade de ICMS nas exportações", mas as razões do especial não permitem a compreensão da pretensão da parte recorrente, porque não foi especificado o que seriam esses valores, e não há impugnação à fundamentação do acórdão recorrido que, relacionando a questão ao lucro derivado da não incidência do ICMS, decidiu não haver embasamento jurídico nem contábil para não considerar o resultado das operações de exportação como lucro tributável.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.