STJAREsp 2.691.500
Contrato de seguro: indenização securitária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Indenização securitária
- Prescrição ânua
- Termo inicial
- Ciência da recusa da cobertura pela seguradora
- Teoria da actio nata
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. TEORIA DA ACTIO NATA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerando como termo inicial a data do diagnóstico da doença (27/4/2020). Concluiu que, quando da negativa administrativa (1º/7/2021) e posterior ajuizamento da ação (22/8/2021), o prazo já havia se esgotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização securitária: se a data da ciência do sinistro (diagnóstico da doença) ou a data da ciência da negativa de cobertura pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 deve ser interpretado à luz da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando nasce a pretensão do segurado em face da seguradora.
4. Antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não possui pretensão exercitável contra a seguradora, razão pela qual não se pode considerar como termo inicial a simples ciência do sinistro.
5. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional ânuo tem início na ciência da negativa da cobertura securitária (REsp 1.970.111/MG; REsp 2.063.132/SP).
6. No caso, como a negativa foi comunicada em 1º/7/2021 e a ação foi ajuizada em 22/8/2021, não transcorreu o prazo prescricional ânuo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e restabelecer a sentença integralmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.