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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.466.235

Conta de desenvolvimento energético: prazo decadencial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA REPRESSIVA DO WRIT. TEMA 1148/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias tem início na data da publicação dos atos normativos que instituem ou alteram a cobrança, por se cuidar de ato único de efeitos permanentes.

2. A existência de exigência já concretamente implementada, com efeitos financeiros imediatos na esfera jurídica do contribuinte, afasta a natureza preventiva do mandado de segurança e impede o reconhecimento de renovação sucessiva do prazo decadencial com cada recolhimento. Precedentes do STJ.iros imediatos na esfera jurídica do contribuinte, afasta a natureza preventiva do mandado de segurança e impede o reconhecimento de renovação sucessiva do prazo decadencial com cada recolhimento. Precedentes do STJ.

3. A discussão sobre a natureza e o prazo decadencial do mandado de segurança relativo à CDE não se enquadra no Tema 1148/STJ, o que afasta a necessidade de sobrestamento do processo com base nesse precedente qualificado.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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