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Jurisprudências

STJAREsp 2.748.616

Bem de família convencional: marco temporal da dívida

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. ART. 1.715 DO CC. LEI 8.009/1990. SÚMULA 486/STJ. MARCO TEMPORAL DA DÍVIDA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA SUSTENTO FAMILIAR (LOCAÇÃO). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 829, § 2º, E 847 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A definição do marco temporal da dívida para aplicação do art. 1.715 do CC e a aferição da destinação do imóvel à moradia ou ao sustento familiar, inclusive quanto à locação e aos períodos de vacância, dependem de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A manutenção da proteção do bem de família convencional, ainda que locado a terceiros, é compatível com a Súmula 486/STJ, quando reconhecido que os frutos locatícios se destinam ao sustento familiar, entendimento assentado no acórdão recorrido e insuscetível de revisão na via especial.

3. A alegada violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e dos arts. 829, § 2º, e 847 do CPC não se configura quando a conclusão das instâncias ordinárias decorre da distribuição regular do ônus probatório e da presunção jurídica do registro do bem de família, pressupostos fáticos não reavaliáveis em recurso especial.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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