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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100285-33.2022.5.01.0048

Danos morais: ausência de realização dos exames médicos periódicos e complementares

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E COMPLEMENTARES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E COMPLEMENTARES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E COMPLEMENTARES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a omissão da reclamada quanto à realização de exames periódicos e complementares previstos no PCMSO da empresa. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior não reconhece o dano moral "in re ipsa" decorrente da ausência de realização dos exames médicos periódicos e complementares, cabendo ao empregado demonstrar os danos aos direitos da personalidade efetivamente sofridos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5º, X, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", por violação ao artigo 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a indenização por danos morais decorrente da ausência de realização dos exames médicos periódicos e complementares. Custas inalteradas. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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