TSTRR 10037-85.2021.5.03.0020
Competência da justiça do trabalho: a matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Indenização por danos
- Saldamento "reg-plan"
- Não inclusão da ctva
- Adesão ao saldamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA CAIXA. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A ré insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados ao trabalhador aposentado pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ. 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). II - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO "REG-PLAN". NÃO INCLUSÃO DA CTVA. A ação indenizatória foi ajuizada em fevereiro de 2021 e não busca a reparação de prejuízos decorrentes de horas extras, hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea "a" do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior, verbis: " O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada"; III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A ré insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados ao trabalhador aposentado pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ. 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). II - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO "REG-PLAN". NÃO INCLUSÃO DA CTVA. 1. A ação indenizatória foi ajuizada em abril de 2021 e não busca a indenização de prejuízos decorrentes de horas extras, hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea "a" do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior, verbis: " O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada"; III - ADESÃO AO SALDAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. 1. O agravante argumenta que a adesão ao saldamento do Plano Previdenciário REG-PLAN importou em ato jurídico perfeito e que não se pode lhe imputar ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. 2. Como bem destacou a Corte de Origem, " não debatida a validade da migração para o Novo Plano da FUNCEF, mas, tão somente, a incorreção do cálculo e o corolário pagamento a menor do valor devido à guisa de saldamento do plano REG/REPLAN ". 3. A controvérsia foi definitivamente sepultada no julgamento do Tema 20 quando o Relator, tratando especificamente da matéria, assentou: " a conduta omissiva imputada ao empregador e tida como geradora dos prejuízos alegados não se consuma no ato de saldamento do plano de benefícios, operacionalizado pela FUNCEF. Ao contrário, tal conduta remonta à fase contratual laboral, quando, por ação ou omissão do empregador, parcelas de natureza salarial deixaram de integrar o salário de contribuição, repercutindo negativamente na base de cálculo utilizada para o saldamento ". 4. O Ato jurídico perfeito está restrito às consequências da adesão ao saldamento do Plano, não havendo impeditivo para que se busque indenização por prejuízos ocasionados pelo empregador no cálculo do valor saldado. IV - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO "REG-PLAN". 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sempre considerou que a parcela CTVA deveria incidir na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, na medida em que, independente da nomenclatura, tem natureza jurídica de complementação da gratificação de função/comissão de cargo, parcela que integra a base de cálculo daquelas contribuições, conforme regulamentação do próprio plano de previdência complementar. Precedentes. 2. A desconsideração da parcela no cálculo do saldamento do "REG-PLAN" causou prejuízo ao trabalhador. 3. O prejuízo reparável, entretanto, não consiste nas diferenças das parcelas de benefício complementar, mas nas diferenças de reserva matemática resultantes dos valores que deixaram de ser recolhidos, conforme tese sufragada no julgamento do Tema 20 da Tabela de IRRs. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia