STJAREsp 2.294.361
Tráfico de drogas: impossibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06. O acórdão de origem manteve a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em provas testemunhais e materiais. O agravante alega insuficiência probatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de uma pena menos severa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão central do recurso especial, que busca a desclassificação do tráfico para uso pessoal, demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a análise sobre a destinação da droga ao consumo próprio ou ao tráfico deve considerar, além da quantidade e natureza da substância apreendida, o contexto fático em que ocorreu o flagrante, como as circunstâncias da apreensão e os depoimentos testemunhais.
5. No caso em tela, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios consistentes, incluindo os depoimentos dos policiais, a apreensão de porções de cocaína e maconha. Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar as provas, o que é inviável na via especial.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de desclassificação para uso pessoal quando há prova suficiente da prática de tráfico de drogas, ainda que a mercancia não tenha sido visualizada, bastando o enquadramento da conduta em qualquer dos núcleos do art. 33 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.