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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.810

Estupro de vulnerável: prova digital (prints de whatsapp)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer nulidade dos "prints" de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia diante de fundamentos autônomos não impugnados e da ausência de demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se o pedido absolutório e as teses relativas a standard probatório e elementar etária demandam reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se se mostra adequada a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva específica em crimes sexuais reiterados por longo período, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.202/STJ.

III. Razões de decidir

3. Tendo a parte deixado de impugnar adequadamente todos os fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido acerca da arguida nulidade da cadeia de custódia da prova digital, o conhecimento do recurso especial, nesse particular, encontra óbice na Súmula 283/STF.

4. Ainda que se cogite irregularidade na cadeia de custódia, a condenação não se amparou exclusivamente em prova digital, firmando-se, sobretudo, na palavra da vítima, corroborada pela genitora, colhida sob contraditório e dotada de coerência e detalhamento, o que afasta a nulidade por ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, que positiva o princípio da pas de nullité sans grief.

5. A pretensão absolutória e a discussão sobre insuficiência probatória e elementar etária demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

6. A continuidade delitiva específica, com reiterações por aproximadamente um ano e frequência semanal, autoriza a fração máxima de 2/3, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.202/STJ e precedentes.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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