TSTAg-AIRR 10440-61.2022.5.03.0168
Limbo previdenciário: auxílio-alimentação devido
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- Direito Médico e da Saúde
- Limbo previdenciário
- Auxílio-alimentação devido
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO. 1. Preensão recursal no sentido de não ser devido o pagamento do tíquete-alimentação durante o período de limbo previdenciário. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 3. Ademais, é cediço que esta Corte possui precedentes no sentido de que, havendo litígio entre o trabalhador ou o empregador e a entidade autárquica acerca das condições de saúde do empregado, não se pode imputar ao obreiro o ônus da ociosidade não remunerada, uma vez que não se trata de hipótese de suspensão do contrato de trabalho. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que, após o indeferimento do benefício previdenciário pleiteado pelo reclamante junto à autarquia federal, o retorno ao trabalho foi obstado em razão da incapacidade laboral atestada por médico da empresa, logo faz jus aos salários correspondentes ao período de limbo previdenciário. Isso porque, com a alta médica, cessou-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT. Além disso, a empregadora não comprovou que no período houve recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho, mesmo que em atividades adaptadas às suas condições de saúde, ônus que lhe competia. 5. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, tendo em vista que não havia causa de suspensão do contrato de trabalho, bem como a ausência de prestação de serviços não se deu por ato do reclamante, mas da própria reclamada, motivo pelo qual indeferir o pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação permitiria à reclamada beneficiar-se da própria torpeza. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação