Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 109400-82.2007.5.01.0055

Execução: nulidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões. Sobreleva enfatizar que configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso. Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". 2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, em especial quanto à manutenção da decisão que determinou a expedição da certidão de crédito para habilitação na massa falida das agravantes, além do que, "em se tratando de responsabilidade solidária, o direcionamento da execução pode se dar em face de quaisquer das empresas do grupo, porque inexiste benefício de ordem na execução, em relação aos devedores solidários", descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.