TSTRR 0101197-98.2018.5.01.0006
Nulidade processual do acórdão regional: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Nulidade processual do acórdão regional
- Cerceamento do direito de defesa
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Prazo de validade afastado nas condições especiais
- Cláusula de renovação automática da garantia
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (GRABER SEGURANCA LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DE VALIDADE AFASTADO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a eventual fixação de prazo de validade para a apólice apresentada pela parte não produz, por si só, a invalidade do seguro garantia contratado, vez que ausente previsão legal determinando que tal espécie de garantia do juízo deva ostentar prazo de validade indeterminado ou vinculado ao desfecho definitivo do processo. Julgados. Na hipótese em análise, no item 5.3 das condições especiais da apólice de seguro-garantia judicial não há previsão de extinção da garantia em desacordo com a vedação contida no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, mas sim de renovação automática da referida garantia, “mantendo-se o conteúdo exigido pela Justiça do Trabalho”. Da mesma forma, nos itens 4.2 e 4.3 das condições especiais da vigência da mesma apólice, há expressa previsão de manutenção da sua vigência “mesmo quando o Tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”, permanecendo válida “independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo”. Nesse contexto, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, não subsiste o óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia. Julgados do TST. Por fim, não há previsão legal para o pagamento da indenização pela seguradora no prazo de 48 horas em caso de acionamento do seguro garantia em substituição ao depósito recursal após a ordem judicial. Na linha do quanto se expôs, tem-se por violado o devido processo legal previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator