Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 132-90.2021.5.09.0084

Contribuição previdenciária: união

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. ACORDO HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO NO PRAZO AJUSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. ACORDO HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO NO PRAZO AJUSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 368, item V, desta Corte, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. ACORDO HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO NO PRAZO AJUSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber qual é o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre contribuições previdenciárias relativas a parcelas trabalhistas objeto do acordo homologado pela Justiça do Trabalho e que foram quitadas no prazo acordado. 2. A matéria já foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E–R-1125-36.2010.5.06.0171, do qual se extrai que a análise dos casos que envolvem o tema é divida em dois períodos : antes e depois das mudanças legislativas que ocorreram com o advento da referida Medida Provisória nº 449/2008 (posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009) , publicada em 03/12/2008 e que começaram a valer a partir de 04/03/2009 (art. 150, III, 'a', c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). 3. Portanto, antes de 05/03/2009 o fato gerador para juros e multas é o pagamento das verbas trabalhistas, com incidência a partir do dia dois do mês seguinte ao pagamento, utilizando o regime de caixa (art. 276 do Decreto 3.048/99). A partir de 05/03/2009 o fato gerador passa a ser a prestação do serviço (art. 43, §2º, da Lei 8.212/91), com cálculo dos juros em regime de competência, considerando o mês em que o crédito era devido. Tal entendimento se aplica aos acordos homologados em Juízo, mesmo que quitados no prazo convencionado , como é o caso ora analisado. Precedentes. 4. Na hipótese, o acordo em questão foi homologado em Juízo, em fase de conhecimento , antes do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, e a prestação de serviços da reclamante ao reclamado ocorreu de 18/02/2015 a 14/12/2020 , portanto em período posterior a 05/03/2009. Logo, deve incidir a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91. 5. O Tribunal Regional, ao concluir que a SELIC deveria incidir nas verbas previdenciárias somente a partir da mora, e não da prestação de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, contrariando a Súmula nº 368, V, desta Corte. 6. Aplica-se ao caso a decisão vinculante ADC's 58 e 59 e ADI’ 5857 e 6021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 368, item V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerado como fato gerador das contribuições previdenciárias a própria prestação dos serviços, com a incidência, desde então, da atualização monetária e juros de mora, da seguinte forma: na fase pré-judicial, incide o IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se apenas SELIC, e, a partir de 30/08/2024, a atualização ocorre pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Mantem-se, todavia, a não incidência da multa moratória, diante do cumprimento tempestivo do acordo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.