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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.048.932

Condições da ação: alimentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, impugnaram de forma específica, concreta e efetiva todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não aconteceu no caso concreto.

6. A mera reiteração das razões recursais ou alegações genéricas não satisfaz o requisito de impugnação específica, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não atenda a essa exigência.

7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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