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Jurisprudências

STJAREsp 2.999.136

Vigência do contrato de seguro à época das operações

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO À ÉPOCA DAS OPERAÇÕES. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ATUAÇÃO IRREGULAR DA TOMADORA, RECONHECIDA PELA CVM E CORROBORADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, sustentando que o ocorreu omissão na decisão do Tribunal de Origem em relação a alegados vícios no julgado quanto à vigência do contrato de seguro à época das operações.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, que tratam da fundamentação das decisões judiciais e da ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido não apresenta os vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o órgão julgador apreciado as teses suscitadas de forma clara, coerente e fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. A ausência de menção a um argumento específico não compromete a decisão, desde que esta seja bem fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o comando decisório.

6. As matérias apontadas - distinção temporal dos atos danosos, alegada regularidade da segurada no período de vigência da apólice, ausência de dolo antecedente, responsabilidade extracontratual da seguradora e interpretação das cláusulas contratuais de exclusão - foram todas devidamente submetidas ao crivo do colegiado, que analisou o conjunto fático-probatório e as condições da apólice, concluindo que a atuação irregular da tomadora, reconhecida pela CVM e corroborada pelos elementos constantes dos autos, afasta a obrigação de indenizar.

7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar em prestação jurisdicional defeituosa.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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