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Jurisprudências

STJREsp 2.258.212

PIS e COFINS: pretensão de exclusão da contribuição previdenciária patronal da base de cálculo das contribuições

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, E 927, III, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. CONTROVÉRSIA FUNDADA NA PRETENSÃO DE EXTENSÃO, POR ANALOGIA, DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 69/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta suficientemente a controvérsia e expõe fundamentos aptos a amparar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica da fundamentação fundada na interpretação da legislação federal de regência atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. A pretensão de estender, por analogia, os fundamentos determinantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema n. 69 da repercussão geral) demanda a definição do alcance constitucional dos conceitos de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial.

4 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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