STFRcl 59.456 AgR-ED
Transportador autônomo: configuração de relação comercial de natureza civil
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Transportador autônomo
- Configuração de relação comercial de natureza civil
- Competência da justiça comum
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. LEI 11.442/2017. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O reclamante alega que o tribunal de origem ofendeu o entendimento do STF firmado na ADC 48.
2. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação e determinar a remessa dos autos à Justiça comum.
3. Embargos de declaração opostos pelo beneficiário do ato reclamado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão no tocante à alegada ausência de contrato formal firmado nos moldes da Lei 11.442/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão reclamado não incorreu em omissão, uma vez que concluiu pela afronta à decisão desta Corte acerca da competência para julgar as relações decorrentes da contratação de motoristas autônomos de cargas, relações essas de natureza civil que devem ser analisadas pela justiça comum, a quem incumbe o exame do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, mesmo que alegada fraude à legislação trabalhista.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.