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Jurisprudências

STJAREsp 3.227.527

Gratuidade de justiça: decisão interlocutória que indeferiu o benefício

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Decisão interlocutória que indeferiu o benefício
  • Ausência de agravo de instrumento
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, § 1º, DO CPC QUANDO A SENTENÇA APENAS EXTINGUE O FEITO POR FALTA DE CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade deverá ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC. A exceção do § 1º não se aplica quando a sentença apenas efetivar os efeitos da interlocutória e extinguir o feito por ausência de pagamento das custas, sem novo exame do benefício.

2. Operada a preclusão pela ausência de impugnação oportuna e inexistindo demonstração de alteração superveniente da situação econômico-financeira, não é possível rediscutir o indeferimento da gratuidade em apelação, nos termos do art. 507 do CPC.

3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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