STJAREsp 3.227.527
Gratuidade de justiça: decisão interlocutória que indeferiu o benefício
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Decisão interlocutória que indeferiu o benefício
- Ausência de agravo de instrumento
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, § 1º, DO CPC QUANDO A SENTENÇA APENAS EXTINGUE O FEITO POR FALTA DE CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade deverá ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC. A exceção do § 1º não se aplica quando a sentença apenas efetivar os efeitos da interlocutória e extinguir o feito por ausência de pagamento das custas, sem novo exame do benefício.
2. Operada a preclusão pela ausência de impugnação oportuna e inexistindo demonstração de alteração superveniente da situação econômico-financeira, não é possível rediscutir o indeferimento da gratuidade em apelação, nos termos do art. 507 do CPC.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.