STJREsp 2.207.105
Ausência de omissões, contradições ou obscuridades
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de omissões, contradições ou obscuridades
- Procedimento de estudo e demarcação de terras indígenas
- Notificação pessoal dos interessados
- Desnecessidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE ESTUDOS E DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ESTUDO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se deu provimento à apelação de particulares para julgar procedente ação anulatória de procedimento de estudos e demarcação de terras do povo indígena Tapeba, sob o fundamento de que aos autores, proprietários de terreno na área demarcada, não fora oportunizada ciência e manifestação no curso do referido procedimento administrativo.
2. O Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as teses tidas como omissas pela recorrente, inexistindo, portando, violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
3. No mérito, o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região diverge da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o contraditório, no procedimento de demarcação de terras indígenas, é regido pelo Decreto nº 1.775/1996, o qual não prevê a participação do interessado em todas as perícias ou vistorias a serem realizadas. Tal disposição legal, inclusive, não entra em confronto com a Constituição Federal, já que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa serão efetivamente respeitados ao ser concedida ao interessado a oportunidade de contestar os respectivos resultados." (RMS 34563 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).
4. No âmbito desta Segunda Turma, já se firmou o entendimento de que "as provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de delimitação das áreas potencialmente indígenas". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
5. Por fim, especificamente sobre a comunidade indígena Tapeba, no Estado do Ceará, há outras duas decisões monocráticas com o mesmo entendimento exarado nos julgados supracitados, quais sejam: REsp n. 2.187.565, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2026 e REsp n. 2.209.203, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 29/05/2025.
6. Por essas razões, conclui-se que o acórdão do Tribunal de origem está em flagrante descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que implica, inevitavelmente no provimento do presente recurso especial, com o restabelecimento da sentença de improcedência da ação anulatória promovida pelos particulares.
7. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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