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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.295.801

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Paradigmas de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PARADIGMAS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. No agravo em execução, foi negado provimento ao pedido de transferência de estabelecimento prisional para aproximação familiar, sob fundamentos de interesse público, segurança penitenciária e óbices técnicos apontados pela Administração Penitenciária.

3. Pedido. Pretende-se o provimento do agravo regimental para cassar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo em recurso especial, com reconhecimento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade.

4. Decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem registrou a incidência da Súmula 7/STJ, a não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º) e a inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o relativo à impossibilidade de utilização de precedentes de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário para comprovação de dissídio; e (ii) saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atacado, de modo específico, fundamento autônomo de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da natureza incindível da decisão que inadmite o recurso especial.

III. Razões de decidir

6. Verifica-se a ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade consistente na impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário para demonstração de dissídio; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos; precedente da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

8. A mera afirmação de que os precedentes foram citados como elemento corroborativo, bem como alegações genéricas ou voltadas ao mérito, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal nem afastam o óbice sumular.

9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da inobservância das exigências legais e regimentais para demonstração de divergência e da falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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