TSTRR 10190-47.2015.5.15.0036
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Prestação de horas extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Embargos de Declaração providos, com efeito modificativo, para reapreciar o Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração conhecidos e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Ademais, na apreciação do RE 1.476.596, o Tribunal Pleno do STF, afirmou que a reconhecimento do descumprimento da norma coletiva decorrente da prestação de horas extras acaba, em realidade, por interpretar " o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". Diante de tal contexto, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração em Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para, com efeito modificativo, reapreciar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, e determinar que, na apuração de eventuais horas extras, conforme apuração em liquidação de sentença, seja observado o teor das normas coletivas que fixaram a jornada dos empregados sujeitos ao regime de turno ininterrupto de revezamento e as compensações já realizadas. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Arbitra-se como novo valor da condenação o montante de R$20.000,00, com custas processuais, pela reclamada, no importe de R$400,00. Considerando a existência de outros temas objeto do recurso extraordinário, ainda que exercido o juízo de conformidade, retornem os autos à Vice-Presidência.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares