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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.961

Execução de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo
  • Valor da causa
  • Retificação na fase de conhecimento
  • Observância do título executivo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por autarquia federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e, no mérito, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ.

2. Alegação de que o Tribunal de origem teria admitido modificação de ofício do valor da causa na liquidação. Constatado, porém, que houve emenda à petição inicial determinada pelo juízo, ainda na fase de conhecimento, alterando o valor da causa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para R$ 1.942.402,60 (um milhão, novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e dois reais e sessenta centavos). O título executivo fixou honorários em percentual sobre o valor da causa, e a quantificação em liquidação utilizou o valor já estabilizado.

3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, que orienta inexistir reformatio in pejus ou violação do título quando a base de cálculo reflete o proveito econômico estabilizado no feito. Incidência no óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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