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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.848

Execução fiscal: enunciado n. 182 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em que a empresa executada, após ser citada, comprovou o pagamento administrativo do débito. Em face do pagamento realizado, na sentença, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito. O Tribunal a quo manteve a decisão, decidindo que a parte recorrida não pode ser compelida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do crédito tributário decorrente de pagamento administrativo, sob pena de bis in idem.

II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 211/STJ.

IV - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 211/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

V - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

VI - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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