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Jurisprudências

STFExt 1.911 rito

Extradição instrutória: requisitos formais atendidos

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA ITÁLIA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA. INCOMPETÊNCIA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

1. O pedido formulado pelo Governo da Itália atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 863/1993, pelo qual se internalizou, no Direito brasileiro, o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República da Itália.

2. Requisito da dupla tipicidade preenchido.

3. Prescrição do delito não configurada pela legislação italiana e pela legislação brasileira.

4. Requisitos legais preenchidos, observado o sistema da contenciosidade limitada.

5. Pedido de transferência de execução da pena para o Brasil. Inobservância do art. 101 da Lei n. 13.445/2017. Manifesta incompetência deste Supremo Tribunal Federal.

6. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido o extraditando.

7. Extradição deferida.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália para o extraditando ser entregue, na forma da legislação vigente e a critério do Presidente da República, para cumprimento das penas referentes aos crimes pelos quais condenado no acórdão n. 11.873/201, proferido em 13.5.2014 pelo Tribunal de Apelação de Gênova (fls. 99-123, e-doc. 1), anotando que o Estado requerente deverá assumir os compromissos de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido o extraditando; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, ainda que somadas mais de uma pena; c) não submeterá o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; d) não entregará o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e) não considerará algum motivo político para agravar a pena; f) não submeterá o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, na forma do art. 96 da Lei n. 13.445/2017. Ademais, anotou, para fins de detração, estar o extraditando preso no Brasil desde 28.11.2024 (fl. 37, PPE n. 1.203). Por fim, determinou que seja oficiado ao Diretor da Penitenciária de Itaí/SP, onde custodiado o extraditando, que deverá prestar informações sobre o recebimento de visitas por Abdelkrim Ennahi, justificando eventuais óbices ao pleno exercício do direito previsto no inc. X do art. 41 da Lei n. 7.210/1984, tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 24.6.2025.

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