STFARE 1.608.288 ED-AgR
ADI nº 7.324: constitucionalidade
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- ADI nº 7.324
- Constitucionalidade
- Ilegitimidade passiva da concessionária
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tributário e processual civil. Tema nº 69 da Repercussão Geral. Lei nº 14.385/22. ADI nº 7.324. Constitucionalidade. Ilegitimidade passiva da concessionária. Matéria infraconstitucional.
1. Carece de densidade constitucional a controvérsia relativa à ilegitimidade passiva da concessionária e à forma de restituição dos valores indevidamente pagos decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.