STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.528
Execução fiscal: liquidação judicial da cooperativa executada
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Liquidação judicial da cooperativa executada
- Suspensão da execução
- Acórdão recorrido contrário ao entendimento do STJ sobre a matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA COOPERATIVA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento atual desta Corte Superior sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que "(.. .) levando-se em consideração que a jurisprudência desta Corte confere às cooperativa em liquidação judicial tratamento análogo ao conferido às empresas em recuperação judicial, os fundamentos adotados para acolher o pedido de suspensão da execução fiscal em análise encontram-se superados, pois, à luz do rito previsto na Lei 14.112/2020, não há óbice a regular tramitação do feito executivo." (AgInt no AREsp 1.710.720/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.