STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.925.762
Ausência de indicação de omissão: obscuridade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de indicação de omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Segundos embargos não conhecidos
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO SEM A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO OU DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não se pode conhecer dos embargos de declaração em que a parte sequer indica dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3. O propósito de prequestionamento exige, ao menos, a indicação do dispositivo legal ou constitucional ou da questão jurídica não expressamente examinada pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.