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Jurisprudências

TSTRR 1000152-31.2025.5.02.0242

Gestante: estabilidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Gestante
  • Estabilidade
  • Contrato temporário
  • Superação da tese firmada no iac nº 5639-31.2013.5.12.0051
  • Reconhecimento
  • Dessa forma, a parte reclamante faz jus à garantia de emprego

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não ser devida a estabilidade à gestante, por se tratar de contrato de trabalho temporário. II. Esta Corte Superior, com base na ratio decidendi do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, decidiu por superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. III. Conforme consta dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 10/9/2024 a 21/1/2025, data posterior a modulação de efeitos. Dessa forma, a parte reclamante faz jus à garantia de emprego. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, bem como as demais verbas consectárias, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos limites da inicial. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor do advogado da parte reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora arbitrada. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 768,48, sobre o valor arbitrado a condenação R$ 38.424,05. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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