TSTRR 0010181-90.2024.5.03.0105
Competência da justiça do trabalho: discussão acerca do reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Competência da justiça do trabalho
- Discussão acerca do reconhecimento de vínculo de emprego
- Plataforma digital
- Ifood
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO ACERCA DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PLATAFORMA DIGITAL. IFOOD. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional declarou a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital IFOOD e o Reclamante. II. Sobre a competência da Justiça do Trabalho, após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à “relação de trabalho”, conceito mais abrangente do que o primeiro. Tendo em vista que a competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido, nas ações em que se discute a relação de emprego entre as plataformas digitais e o trabalhar, uma vez que se trata de causa oriunda de relação de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa que se discute a existência de relação de emprego entre a plataforma digital IFOOD e o trabalhador, a Corte Regional ofendeu o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa em que se discute a existência de relação de emprego entre a plataforma digital IFOOD e o trabalhador, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame da matéria. Brasília, 5 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator