STJAgRg no AREsp 2.354.008
Crimes de peculato e fraude à licitação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crimes de peculato e fraude à licitação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de afastar a condenação pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de que o certame não foi concluído, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela consumação do delito, descrevendo um cenário de mero simulacro para viabilizar desvios posteriores. A alteração dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre as teses defensivas. No caso, a Corte a quo indeferiu a revisão criminal por entender que a pretensão defensiva configurava mero inconformismo e tentativa de reexame de provas, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.