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Jurisprudências

STFRcl 88.401 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno para manter a negativa de seguimento à reclamação, por concluir, quanto ao acórdão do RE 586.453 e do RE 583.050 (Tema 190/RG), não configurada a arguida contrariedade.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente ao envolvimento, no caso, de controvérsia de natureza previdenciária, a atrair a incidência da compreensão adotada no Tema 190/RG. Aponta, ainda, omissão quanto à alegação de ter sido obstada indevidamente a sequência do extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos alegados vícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. Conforme se verifica do pronunciamento embargado, o Colegiado concluiu que, uma vez não envolvida matéria de natureza previdenciária, autônoma e desvinculada da relação de trabalho, inexiste transgressão à compreensão extraída do julgamento conjunto do RE 586.453 e do RE 583.050 (Tema 190/RG). Consignou-se, ainda, que, ao negar sequência ao recurso extraordinário, o TST estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 181/RG.

6. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

7. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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