STFARE 1.607.630 AgR
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
- Doador residente no exterior
- Necessidade de lei complementar
- Superação legislativa
- Impossibilidade
- Irretroatividade do regramento da EC 132/2023
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Doador residente no exterior. Necessidade de lei complementar. Tema 825/RG. Superação legislativa. Impossibilidade. Irretroatividade do regramento da EC 132/2023. Compreensão Diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno Conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A decisão recorrida manteve o entendimento de que é necessária lei complementar para a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em certas hipóteses.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 155, § 1º, I e III, da Constituição Federal, e ao artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023. Argumenta a existência de distinção em relação ao Tema 825 da Repercussão Geral, sustentando que a localização do imóvel em território nacional dispensaria a lei complementar, e invoca a superação legislativa pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos com elemento de conexão com o exterior (doador residente no exterior) prescinde de lei complementar quando o bem está localizado em território nacional; e (ii) saber se a Emenda Constitucional nº 132/2023 opera superação legislativa com efeitos retroativos sobre fatos geradores anteriores ou situações jurídicas consolidadas.
III. Razões de decidir
4. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 825 da Repercussão Geral, que veda aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a lei complementar exigida.
5. O dispositivo constitucional (artigo 155, § 1º, III, alínea “a”) estabelece a necessidade de lei complementar sempre que o doador tiver residência no exterior, independentemente da natureza ou localização do bem, sendo o elemento de conexão com o exterior o que atrai a regra de competência excepcional, declarada de eficácia limitada e dependente de norma geral nacional.
6. O novo regramento constitucional introduzido pelo artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023 não retroage para alcançar fatos geradores ocorridos sob a égide do ordenamento anterior, nem prejudica situações jurídicas já consolidadas ou submetidas à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 825.
7. Para divergir das conclusões do Tribunal de origem e acolher a tese de que a hipótese se enquadraria na competência comum do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal (situação do bem) — e não na regra especial do inciso III (doador no exterior) —, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 10.705/2000), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.