STJAgInt no AREsp 2.037.706
Honorários advocatícios: massa falida
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Massa falida
- Cobrança contra síndico
- Ilegitimidade passiva
- Coisa julgada
- Limites subjetivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COBRANÇA CONTRA SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 506 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO DE MANDATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA CONTRA EX-CLIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste coisa julgada em relação a terceiros que não integraram a relação processual original, nos termos do art. 506 do CPC/2015, ainda que a matéria discutida seja conexa.
3. Na hipótese de revogação do mandato, o advogado deve cobrar seus honorários de sucumbência diretamente do cliente que o constituiu, mediante ação própria, e não da parte adversa. Precedentes do STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.