STJAREsp 2.608.697
Responsabilidade civil: transporte coletivo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil
- Transporte coletivo
- Importunação sexual
- Fortuito externo
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora por ato de importunação sexual praticado por terceiro contra passageira no interior de vagão de metrô, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ define que, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um usuário do serviço de transporte contra outra passageira, por se caracterizar o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
3. O ato doloso de terceiro, estranho à prestação do serviço de transporte e sem conexão com os riscos inerentes à atividade, descaracteriza o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do transportador, por ser o transporte público apenas a ocasião, e não a causa, do evento danoso, atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação indenizatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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