TSTAg-AIRR 11622-41.2015.5.15.0153
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração nos autos com a outorga de um dos reclamantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração nos autos com a outorga de um dos reclamantes
- Mandato tácito
- Não configuração
- E concluiu por denegar seguimento ao recurso de revista da parte
- Decisão regional em consonância com a Súmula 383/TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE JAIR ROSA DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CINCO RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS COM A OUTORGA DE UM DOS RECLAMANTES. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dos Reclamantes, embora tenha sido interposto em peça única, entendeu que o apelo não merecia prosperar quanto ao Recorrente JAIR ROSA DA SILVA, haja vista a irregularidade de representação. Registrou que o subscritor do recurso de revista dos Reclamantes não possui procuração nos autos outorgado pelo referido Recorrente, circunstância que torna irregular a representação processual, nos termos do art. 104 do CPC e 5º da Lei 8.906/94. Ressaltou ser inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que não restou caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante do processo, nos termos da nova redação da Súmula 383 do TST. Acrescentou que o ato praticado sem representação apenas pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do TST), destacando que não se configurou no caso presente hipótese de mandato tácito. E concluiu por denegar seguimento ao recurso de revista da parte. Tratando-se de apelo interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, aplica-se a nova redação da Súmula 383 do TST. Verificado que o caso dos autos não trata de hipótese de preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente (artigo 104 do CPC/2015) e tampouco se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Decisão regional em consonância com a Súmula 383/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Sexta Parte