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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000937-96.2022.5.02.0371

Deserção do recurso ordinário: isenção do depósito recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Isenção do depósito recursal
  • Entidade beneficente
  • Não comprovação da natureza filantrópica

Ementa

AGRAVO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que a controvérsia cinge-se ao indeferimento da justiça gratuita e consequente isenção de custas, e não à comprovação de filantropia via CEBAS. Diz que o reconhecimento de sua natureza filantrópica fora reconhecida pela sentença, com sua isenção ao recolhimento do depósito recursal. Defende que a controvérsia residiria na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e na isenção das custas. Alega sua condição de entidade filantrópica mantida exclusivamente por verbas públicas afetas à saúde, sem recursos para arcar com as custas processuais. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST e de jurisprudência divergente. A despeito das razões apresentadas, a decisão monocrática deve ser mantida. Primeiramente, não prospera a alegação de que a controvérsia não envolveria o reconhecimento de sua natureza filantrópica sob a justificativa de que tal condição já teria sido reconhecida pela sentença. Conforme expressamente registrado no acórdão do Tribunal Regional, reproduzido na decisão monocrática, a Corte de origem reverteu a decisão do Juízo “a quo” neste particular. O TRT assentou de forma categórica que a reclamada, embora não tenha fins lucrativos, “empreende atividades de forma onerosa (art. 25), razão pela qual não constitui entidade filantrópica”, afastando a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Também se revela infundada a tese de que a controvérsia giraria em torno da isenção das custas processuais. O próprio acórdão do Regional consignou expressamente que “as custas foram oportunamente recolhidas pela primeira reclamada (fls. 264)”. O não conhecimento do recurso ordinário decorreu, unicamente, da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC). No mérito da exigência do depósito recursal, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento do TST sobre essa matéria, no sentido de que a mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para atrair a isenção do § 10 do art. 899 da CLT. Isso porque as entidades beneficentes (que podem cobrar pelos serviços prestados) não se confundem com as entidades filantrópicas (que atuam de forma integralmente gratuita e assistencial). Tendo o Tribunal Regional concluído, com base na análise do Estatuto Social da reclamada, que a instituição exerce suas atividades de forma onerosa, a adoção de entendimento diverso para reconhecer a alegada natureza estritamente filantrópica esbarra na impossibilidade de alteração das premissas fáticas registradas pela Corte de origem nesta instância extraordinária. Desse modo, a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em estrita consonância aos julgados desta Corte Superior sobre a matéria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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